A pena de morte será executada na forca pelo executor da justiça criminal, em lugar publico, com o acompanhamento da confraria da Misericordia, se a houver no lugar, e dos ministros da religião, que o condemnado professar: assistirá o escrivão dos autos para n'elles dar fé do cumprimento da sentença. Nas quarenta e oito horas marcadas no artigo antecedente, se ministrarão ao condemnado todos os soccorros da religião, e os mais que por elle forem requeridos.